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Aposentadoria por Invalidez

SEÇÃO I


DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


Art. 14 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-Ihe-á paga a partir da data do laudo médico- pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 41.

 

§ 2º Os proventos, quando proporcionais, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 41 desta lei.


§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


§ 5º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.


§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes:
a) Tuberculose ativa (CID A 163);
b) Hanseníase (CID A 309);
c) Alienação mental (CID F 29);
d) Neoplasia maligna (CID C 80);
e) Cegueira (CID H 540);
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave (CID I 50);
h) Doença de Parkinson (CID G 20);
i) Espondiliartrose anquilosante (CID M 45);
j) Nefropatia grave (CID M 289);
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante) (CID M 889);
I) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS (CID B 24);
m) Contaminação por radiação;
n) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.


§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.


§ 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil. 

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