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Aposentadoria por Morte

SEÇÃO VIII


DA PENSÃO POR MORTE


Art. 26 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no artigo 8º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.


§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 


§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.


Art. 27 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou;
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 28 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.


§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.


§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.


§ 3º O pensionista de que trata o § 1o do art. 26 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do CARANDAÍ-PREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.


Art. 29 A cota da pensão será extinta:
I - pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos; salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
III - pela cessação da invalidez.
Art. 30 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66.
Art. 31 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, desde que o servidor tenha ocupado dois cargos acumuláveis, permitidos pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

§ 1º - Não será permitida ao(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, que já  receba pensão do RPPS, a acumulação de outro benefício de mesma natureza, decorrente do falecimento de novo(a) cônjuge ou companheiro(a) com que venha a se relacionar, ficando ressalvado o direito de opção pela pensão que for mais
vantajosa.


§ 2º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 32 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 

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