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Aposentadoria Conpulsória

SEÇÃO II


DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA


Art. 15 O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 41, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

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