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Auxílio Reclusão

SEÇÃO IX


DO AUXÍLIO-RECLUSÃO


Art. 33 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, declarado pelo Serviço Social do Município, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igualou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e
corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.


§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao  segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao CARANDAÍ-PREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicandose
os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício será transformado em pensão por morte. 

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