top of page

Salário Família

SEÇÃO VII


DO SALÁRIO-FAMÍLIA


Art. 22 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio igualou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade
ou inválido.


§ 1º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
 

§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.


Art. 23 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao saláriofamília.

Art. 24 O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado. .
Art. 25 O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.  .

bottom of page