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Licença Maternidade

SEÇÃO VI


DO SALÁRIO-MATERNIDADE


Art. 19 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
 

§ 1º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio de contribuição ou à última remuneração de contribuição da segurada.
 

§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
 

§ 3º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.


Art. 20 Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 21 No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

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