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Auxílio Doença

SEÇÃO V


DO AUXILIO-DOENÇA


Art. 18 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e será pago por período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, e consistirá no valor de seu último subsídio ou de sua última remuneração.
 

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
 

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
 

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
 

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.


§ 5º o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. 

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